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terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Justiça Federal condena Igreja Universal a devolver mais de R$ 74 mil doados por uma ex-fiel


A Igreja Universal do Reino de Deus foi condenada na última semana a devolver R$ 74.341,40 a uma ex-fiel da igreja que se arrependeu das doações que ela alega terem sido feitas quando ela estava fragilizada e foi pressionada a por um pastor da denominação.
A decisão da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a sentença que havia sido proferida pela 9ª Vara Cível de Brasília, não cabendo nenhum tipo de recurso por parte da igreja, que terá que restituir a ex-fiel o valor atualizado monetariamente pelo INPC desde as datas das compensações dos cheques e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Segundo publicação do processo feita no site do TJDFT, a fiel frequentava a denominação, pagando seus dízimos em dia e, ao enfrentar um processo de separação judicial, ficou atordoada e fragilizada, sendo induzida pelo Pastor Jorge a aumentar suas contribuições. Ao receber uma alta quantia por um serviço realizado, alega que passou a ser pressionada pelo religioso para doar toda a quantia que havia recebido.
Ao perceber que o pastor havia sumido da igreja, ela entrou em depressão, perdeu o emprego e ficou na miséria. Dessa forma entrou com um pedido para que fosse realizada nulidade da doação e a restituição de todo o valor doado.
Em sua defesa, a igreja afirmou que “a liturgia da Igreja baseia-se na tradição bíblica, ou seja, que é a Bíblia que prevê a oferenda a Deus em inúmeras passagens, destacando, na passagem da viúva pobre, que doar tirando do próprio sustento é um gesto de fé muito mais significativo”. Os advogados da denominação afirmaram ainda que a fiel sempre foi empresária, e que, portanto, não ficou sem rendimentos em razão da doação, e que ela tinha capacidade de reflexão e discernimento para avaliar as vantagens de frequentar a Igreja e de fazer doações.
A decisão judicial foi baseada no art. 548 do Código Civil, que define que “é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador”. Para tal decisão, a juíza considerou que a fiel teve o seu sustento comprometido em razão da doação realizada, baseada em testemunhos no processo de que houve carência de recursos até mesmo para alimentação.

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